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Home Geral

Justiça condena varejista que entregou produto

13 de junho de 2017
em Geral
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Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.S.S.M. contra uma rede varejista, condenada a disponibilizar à autora em qualquer uma das unidades físicas da Capital cinco ventiladores adquiridos em promoção no sítio eletrônico da empresa, sob pena de multa diária de R$ 350,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em virtude dos transtornos causados.
Alega a autora que no dia 16 de outubro de 2015 adquiriu cinco ventiladores da ré, por intermédio do seu sítio eletrônico, no valor total de R$ 294,50. No entanto, quando compareceu a uma das lojas físicas para retirar os produtos foi informada de que não havia disponibilidade em estoque.
Ainda conforme a autora, a ré disponibilizou um vale-compra no valor respectivo, mas houve aumento no preço dos produtos, de modo que não pode adquirir os bens novamente. Pediu assim a obrigação da requerida de determinar a entrega dos ventiladores, além do pagamento de danos morais.
A ré foi citada, porém não compareceu à audiência, tampouco ofereceu contestação. Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, o pedido deve ser julgado procedente, pois, além da revelia da ré, as notas fiscais juntadas aos autos mostram que a autora adquiriu os cinco ventiladores, os quais deveriam ser retirados em um dos estabelecimentos comerciais físicos da ré na Capital.
Além disso, a autora tentou sem sucesso buscar solução junto ao Procon e, passado mais de um ano desde a aquisição dos bens, “a ré não despendeu qualquer esforço para cumprir com a obrigação contratual”. “Os efeitos negativos da omissão estão sendo suportados exclusivamente pela autora, que além de não ter recebido os objetos, encontra-se impossibilitada de realizar nova compra com o valor disponibilizado pela ré, pois os ventiladores, que estavam em promoção, voltaram ao preço normal”, ressaltou a magistrada.
Assim, entendeu a juíza que esta situação não somente obriga a ré a entregar os produtos adquiridos, como também indenizar a autora pelos danos morais suportados diante da “justa expectativa frustrada e que se prolonga há mais de um ano, em que pese a ré disponha de amplo estoque e apoio logístico que permitisse o cumprimento do ajuste”.
Conforme finalizou a magistrada, o simples descumprimento contratual não gera danos morais, mas as circunstâncias e peculiaridades deste caso denotam que não houve mero aborrecimento, mas danos que merecem reparação.
TJMS

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