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Home Justiça

Mãe e agressor de criança são condenados à prisão em regime fechado

4 de maio de 2017
em Justiça
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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, proveram parcialmente o recurso de apelação interposto por J.R.G. e negaram provimento ao interposto por T. dos S., contra a sentença que os condenou a 19 e 23 anos, respectivamente, de reclusão em regime fechado.
Consta nos autos que T. dos S., mãe da menor L.D. dos S.S., durante quatro anos obrigou a filha a manter encontros sexuais com o acusado J.R.G., sempre em troca de valores em dinheiro. Tais encontros ocorriam, segundo depoimentos da vítima e de testemunhas, desde 2008, quando a vítima tinha apenas 9 anos de idade, no escritório do denunciado, na comarca de Nova Andradina e em um motel da Capital.
A denunciada, segundo os autos, ameaçava a vítima caso sua ordem não fosse atendida e, por vezes, chegou a agredi-la fisicamente, quando esta se negava a ir ao encontro do agressor.
Os abusos sexuais cometidos somente vieram à tona quando, em setembro de 2012, a vitima viu o agressor nas proximidades do colégio onde estudava, em Nova Andradina, o que a assustou, provocando reações que chamaram a atenção de uma das professoras. Em conversa reservada, a vítima contou sobre os abusos sofridos, sendo tal relato por ela repetido também à diretora da escola.
A defesa dos acusados pleiteou a absolvição de ambos, alegando insuficiência de provas sobre a materialidade e autoria delitivas, afirmando que a condenação estaria embasada apenas nos depoimentos, segundo seu entendimento, contraditórios, da vítima.
Caso não fosse concedida a absolvição, postulou para ambos a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso I, e da agravante elencada no art. 62, inciso IV, ambos do Código Penal. A defesa do agressor também pleiteou a aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal e a redução do patamar de aumento fixado pela continuidade delitiva.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, afirmou que a materialidade e autoria de delito estão comprovadas nos autos, por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelo Relatório Psicológico, pelo Laudo Pericial e pelas Interceptações Telefônicas, bem como pelas provas orais colhidas no curso da persecução penal.
Afirmou o relator que as palavras da vítima foram corroboradas em especial pelos depoimentos das professoras que visualizaram o desespero da menor ao se deparar com o agressor na saída da escola, bem como pelo relato da secretária do réu que confirmou em juízo que este constantemente recebia a menor em seu escritório e permaneciam, no interior de sua sala fechada, por cerca de 20 minutos.
Entendeu ainda o desembargador que, ao contrário do que foi alegado pela defesa dos acusados, os elementos de prova demonstram que os valores repassados por J.R.G. para a mãe da vítima era uma forma de pagamento pelos abusos da vítima e não mera ajuda financeira.
Apenas, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, segunda parte, do Código Penal, pleiteada pela defesa de J.R.G., segundo entendimento do relator, comportou provimento, tendo em vista que o agressor, na data da sentença condenatória, contava com 70 anos de idade completos.
“O pleito absolutório não merece acolhimento, devendo ser mantida a condenação dos recorrentes. Fixo como definitiva a pena de 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o agressor, além de manter a pena inicialmente estabelecida para T. dos S.”.
TJMS

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