A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), sob a técnica do artigo 942 do CPC, deu provimento a apelação de sociedade de advogados da Capital para majorar honorários que haviam sido fixados de modo irrisório pelo juízo de primeiro grau em R$ 2 mil.
O recurso da sociedade de advogados foi provido fixando 12% do valor atualizado da causa, o que poderá atingir R$ 30 mil.
O voto que prevaleceu foi do Desembargador Dorival Renato Pavan (relator), que foi acompanhado pelos Desembargadores Odemilson Roberto Castro Fassa e Claudionor Miguel Abss Duarte, respectivamente.
Para o relator, “não é crível que se possa manter a sentença com fixação de honorários tão irrisórios (…) não entendo essa recusa disseminada em primeiro grau de remunerar justa e adequadamente o advogado que trabalhou no feito, inclusive em local distante do local onde tem a sede de seu escritório, como se o advogado estivesse obtendo algum tipo de vantagem ilícita em razão do valor de seus honorários”.
E, em seguida, concluiu o relator, enfatizando a importância do profissional da advocacia em seu voto: “Para isto ele trabalha, tem equipe, tem escritório, tem despesas com água, luz, telefone, secretária, advogados associados, estagiários, cursos de atualização, pagamento de tributos, enfim, uma vasta gama de despesas que permitem que se mantenha em atividade, com o registro de que nem sempre encontra o advogado causas em que pode ter uma remuneração mais adequada em razão quer do valor da causa, quer do conteúdo da demanda ou do proveito econômico…”.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Mansour Elias Karmouche, “decisões que aplicam as novas regras do CPC na fixação de honorários e, sobretudo, valorizam o profissional da advocacia, são sempre bem vindas e recebidas com muita satisfação pela Ordem dos Advogados do Brasil”.
O diretor-tesoureiro da OAB/MS, Stheven Razuk, fez questão de destacar a importância do precedente da 4ª Câmara Cível do TJMS, que pode servir de parâmetro para outros casos. Segundo Razuk, “o relator teve a sensibilidade de compreender a importância do advogado no processo, dignificando-o com uma justa remuneração, de acordo com critérios objetivos fixados no art. 85 do NCPC”.