A devolução dos valores impugnados que totalizam em R$ 161.873,68, foi uma determinação dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira, dia 30 de agosto que deverão ser devolvidos aos cofres públicos dos municípios de Bataguassu, Bandeirantes e Dourados. Na sessão presidida pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Waldir Neves, os conselheiros ainda relataram 47 processos e aplicaram um total de multas aos gestores e ex-gestores públicos no valor de 2.722 UFERMS (R$ 65.954,06). A mesa do Pleno foi composta pelos conselheiros, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid, Osmar Jeronymo, Jerson Domingos e ainda pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.
José Ricardo Pereira Cabral – o conselheiro deu o seu voto em seis processos e determinou a devolução de valores impugnados ao erário do município de Bataguassu.
Bataguassu: – referente ao processo TC/5271/2013, o conselheiro declarou irregular a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Bataguassu, exercício financeiro de 2012, gestão de Mauro de Souza, presidente na época dos fatos relatados. O conselheiro aplicou a multa de 100 UFERMS (R$ 2.423,00) pela infração decorrente do pagamento de subsídios a vereadores acima do limite permitido. De mais 50 UFERMS (R$ 1.211,50) pela infração decorrente do fato da prestação de contas não se encontrar devidamente instruída com o necessário Parecer técnico conclusivo, emitido pela unidade de controle interno, nem com o Balanço Patrimonial do exercício anterior (2011) e tampouco com o documento comprobatório da publicação do Balanço Financeiro de 2012. E ainda de mais 50 UFERMS pela impropriedade decorrente da divergência verificada entre o valor da dotação final registrada no Anexo 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o valor apurado por meio das suplementações e das anulações de dotações orçamentárias.
No mesmo processo o conselheiro ainda votou: Impugnar as despesas relativas aos pagamentos de subsídios a maior no valor total de R$ 80.536,68, que deverão ser ressarcidos ao erário municipal, monetariamente atualizado, e imputar a responsabilidade pelos ressarcimentos às pessoas e nos valores seguintes: Alessandro Pereira da Silva; Cesar de Souza Martins; Edson Spinola Barbosa; Joaquim Carlos Lara Pereira Pinto Neto; Lucimeire Francisco dos Santos e Souza Bonfim; Maria Elisa dos Reis Kotai; Mauro de Souza; Randerson Lima; Regina Duarte de Barros Dovale. Cada um dos nomes citados deverá ressarcir aos cofres do referido município o valor de R$ 8.948,52.
Iran Coelho das Neves – a cargo do conselheiro ficou um total de nove processos, sendo que quatro desses são de recursos ordinários e os demais de prestação de contas de gestão.
O conselheiro julgou como Regulares, os dois processos seguintes referentes à Prestação de Contas de Gestão:
TC/11143/2015 – da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, exercício financeiro de 2014, tendo como ordenadora de despesas, Thie Higuchi Viegas dos Santos, responsável pelo Órgão à época.
TC/6834/2015 – do Fundo Municipal de Assistência Social de Ivinhema, correspondente ao exercício financeiro de 2014, tendo como gestora à época dos fatos, Valéria Eloísa Chacarosqui Lima.
Ronaldo Chadid – um total de seis processos foi relatado pelo conselheiro que ainda determinou a devolução de valores impugnados para os cofres públicos do município de Bandeirantes.
Bandeirantes: o conselheiro votou pela irregularidade do processo TC/7468/2015, referente à Auditoria realizada junto ao Fundo Municipal de Saúde de Bandeirantes/MS, tendo como período auditado, janeiro a setembro de 2014, sendo que nesse período a gestão estava sob a responsabilidade de Márcio Faustino de Queiroz, então Prefeito Municipal, e de Gilvan Gonçalves de Lima, então Secretário Municipal de Saúde, gerando o Relatório de Auditoria n. 032/2014. O conselheiro aplicou a multa ao então ordenador de despesas à época, Márcio Faustino de Queiroz, de forma cumulativa, sendo 117 UFERMS (R$2.834,91), e mais de 100 UFERMS (R$ 2.423,00), totalizando em 217 UFERMS em multas sob a responsabilidade do então prefeito citado. Foi aplicada ainda a multa de 50 UFERMS (R$ 1.211,50), sob a responsabilidade de Gilvan Gonçalves de Lima, então Secretário Municipal de Saúde.
O conselheiro ainda determinou pela impugnação da importância de R$ 28.705,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinco reais), em desfavor de Márcio Faustino de Queiroz, em razão das seguintes irregularidades: 1- Não há comprovação de encaminhamento de documentos de despesa e balancete para o Conselho Municipal de Saúde; 2- Divergência do valor empenhado entre o Balanço Orçamentário e Comparativo da Despesa; 3- Não há normatização para atestação de recebimento de mercadorias e serviços no município; 4- Pagamento de despesa de material permanente como material de consumo para o “Programa Mais Médicos”; 5- Despesas de Gêneros alimentícios para hospital sem registro de paciente, dentre outras irregularidades.
Osmar Jeronymo – entre prestação de contas de gestão, recursos, apuração de responsabilidade e auditorias, o conselheiro deu o seu voto em um total de 21 processos e ainda determinou a devolução de valores impugnados para o município de Dourados.
Dourados: no processo TC/16876/2013, o conselheiro acolheu parcialmente o Parecer do Ministério Público de Contas e votou pela irregularidade dos atos praticados pelo responsável à época, Idenor Machado, na gestão da Câmara Municipal, referente ao exercício de 2012. O conselheiro ainda votou pela impugnação do montante de R$ 52.632,00, referente ao pagamento indevido de sessões extraordinárias a vereadores no exercício financeiro de 2012 e aplicou a multa de 150 UFERMS (R$ 3.634,50) tudo sob a responsabilidade de Idenor Machado. A multa, bem como o valor impugnado foi em decorrência das seguintes irregularidades: comprovante de despesas sem o devido atesto; contratação temporária de servidor sem excepcional interesse público; quadro de pessoal com cargos em comissão superior aos de provimento efetivo, em afronta à Constituição Federal; criação de cargos em comissão sem atribuição de direção, chefia e assessoramento; ausência de regulamentação quanto ao percentual mínimo dos cargos em comissão a serem providos por servidores de carreira; a maior parte dos servidores de gabinetes não comparecem ao serviço de forma regular e pagamento indevido de sessões extraordinárias.
No processo TC/2173/2015, da Fundação para Desenvolvimento de Porto Murtinho, referente à apuração de responsabilidade, exercício financeiro de 2014, o conselheiro votou pela irregularidade e aplicou a multa de 270 UFERMS (R$ 6.542,10), ao então Prefeito, Heitor Miranda dos Santos, em razão de infração à norma regulamentar, pelo não encaminhamento de dados eletrônicos dos balancetes de janeiro a setembro de 2014.
O processo TC/2177/2015, do Fundo Municipal de Investimentos Sociais de Porto Murtinho, exercício financeiro de 2014, referente à apuração de responsabilidade, o conselheiro acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela aplicação da multa de 270 UFERMS (R$ 6.542,10), ao então prefeito, Heitor Miranda dos Santos, em razão de infração à norma regulamentar, pelo não encaminhamento de dados eletrônicos dos balancetes de janeiro a setembro de 2014.
No TC/2517/2015, do Fundo Municipal Previdência Social – Iguatemi Prev, exercício financeiro 2014, referente também à apuração de responsabilidade, o conselheiro deu o seu voto pela aplicação de multa de 270 UFERMS (R$ 6.542,10), sob a responsabilidade do então prefeito, José Roberto Felippe Arcoverde, em razão de infração à norma regulamentar, pelo não encaminhamento de dados eletrônicos dos balancetes de janeiro a setembro de 2014.
Jerson Domingos – a cargo do conselheiro ficaram seis processos, entre balanço geral e prestação de contas de gestão.
No processo TC/9555/2015, o conselheiro votou pelo conhecimento e improcedência do Pedido de Revisão interposto pelo Ex-prefeito Municipal de Água Clara, Edvaldo Alves de Queiroz, contra os termos do v. Acórdão nº 245/2.014. O conselheiro manteve inalterado todos os comandos do Acórdão, declarando irregular e ilegal o Procedimento Licitatório e a Formalização Contratual e ainda manteve a multa de 70 UFERMS (R$ 1.696,10) aplicada ao então prefeito citado, devido as seguintes irregularidades: por infração à norma legal, e pelo não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência desta Relatoria.
Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.
Olga Mongenot